
A partir de 2007, a legislação brasileira deu importante passo, facultando o inventário e a partilha mediante única escritura pública, lavrada por notário de livre escolha dos herdeiros legítimos, quando estes forem capazes e concordes.
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DESCRIÇÃO
A partir de 2007, a legislação brasileira deu importante passo, facultando o inventário e a partilha mediante única escritura pública, lavrada por notário de livre escolha dos herdeiros legítimos, quando estes forem capazes e concordes.
A partir de 2007, a legislação brasileira deu importante passo, facultando o inventário e a partilha mediante única escritura pública, lavrada por notário de livre escolha dos herdeiros legítimos, quando estes forem capazes e concordes. Essa orientação foi ratificada pelo CPC/2015. Para os fins legais, considera-se capaz o maior de dezesseis anos que tenha sido emancipado (CC, art. 5º).
Fonte: LOBO, Paulo. Direito civil: famílias. v. 5. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024.
Considerando o trecho, analise as afirmativas a seguir:
I. O instituto retratado trata-se da renúncia à sucessão.
II. O instituto trata-se do Inventário Extrajudicial.
III. A possibilidade retardada se refere ao Inventário Judicial.
É correto o que se afirma em:

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